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Lei Estadual de Comércio de Artigos de Conveniência em Farmácias e Drogarias
 
     
 
Lei  nº 12.623, DE 25 DE JUNHO DE 2007
 
 
 
 
Projeto de lei nº 955, de 2003, da Deputada Ana do Carmo - PT.
 
 
 
 
Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.
 
 
 
 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
 
     
  Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:  
     
 
Artigo 1º – O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.
 
 
 
  Parágrafo único – Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:  
 
 
  1 – filmes fotográficos;
2 – leite em pó;
3 – pilhas;
4 – meias elásticas;
5 – colas;
6 – cartões telefônicos;
7 – cosméticos;
8 – isqueiros;
9 – água mineral;
10 – produtos de higiene pessoal;
11 – bebidas lácteas;
12 – produtos dietéticos;
13 – repelentes elétricos;
14 – cereais matinais;
15 – balas, doces e barras de cereais;
16 – mel;
17 – produtos ortopédicos;
18 – artigos para bebê; 19 – produtos de higienização de ambientes.
 
     
  Artigo 2º - As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:  
     
  I– dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;  
  II – cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;  
  III – expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.  
     
  Artigo 3º - Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.  
     
  Parágrafo único – É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.  
     
  Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  
     
  Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.  
     
  a) VAZ  DE  LIMA - Presidente  
     
  Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.  
     
 
    a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
 
     
  http://www.al.sp.gov.br/portal/geral/ddilei/DdiLeiListaDetalhe.jsp?idLgLei=72533&textoBusca  
     
 
 
 
Fonte : Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo